10 janeiro, 2013

Avaliação do Fórum de C&T sobre o decreto de concessão da GQ


Leia abaixo os avanços e problemas ainda a ser  enfrentados para que novos servidores recebam a GQ (Gratificação por Qualificação), segundo a avaliação do Fórum de C&T:

"Nos últimos meses o SindCT compôs o Fórum de C&T para conduzir requerimentos ao MCTI e MPOG, além de proposições a parlamentares para garantir GQ em horas de cursos de qualificação, sem exigência de graduação. Garantir também que a nova lei não fique emperrada na sua aplicação pela ausência de um regulamento como acontece atualmente.

O Fórum enfrentou resistência do MPOG e não conseguiu o encaminhamento de projeto que fosse minimamente autoaplicativo. O jeito foi buscar apoio parlamentar a emendas que possibilitassem contornar a necessidade de regulamento.

Emenda ao PL 4371 concedia ao CPC competência de administrar o direito à percepção da GQ, foi acatada pelo Senado, mas foi vetada pela presidência.

Isto é muito ruim, porque mantém o status da GQ: não é paga pela maioria dos institutos da carreira, por falta de regulamento.

O governo publicou decreto de regulamentação, 7876, de 27 de dezembro, que já ficou obsoleto, por conflitar com a nova legislação. A SRT/MPOG – Secretário Sérgio Mendonça, barrou iniciativa de emenda ao PL 4369, afirmando ao relator, Deputado Sebastião Bala Rocha – PDT/RJ, que este regulamento seria adaptado à nova legislação, tão logo fosse promulgada.

Representação dos servidores deverá cobrar esta ação do governo.”
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Avaliação do Fórum de  C&T:

Lei 12.778 – 28/12/2012 - Altera Legislação de GQ

Foi publicada no DOU do dia 31 de dezembro a Lei 12.778, que reajusta os salários de vários servidores do Poder Executivo, entre eles os da Carreira de C&T. O reajuste é o acordado nas últimas negociações: 5% em janeiro de 2013, 5% em 2014 e 5% em 2015. Esta mesma lei, no Capítulo XXVIII, altera os parâmetros para concessão da Gratificação de Qualificação – GQ, conforme transcrição abaixo.


CAPÍTULO XXVIII - DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 33. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e  Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo  exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.

§ 1º (...)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou  pós-graduação; ou

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

(...)

§ 4º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições:

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga  horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e

III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação.

§ 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento.

§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

§ 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da  pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor.

§ 8º (Revogado)." (NR)

Art. 34. O Anexo VIII-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a  vigorar na forma do Anexo XXXIX desta Lei.

Art. 35. O Anexo XIX da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XL desta Lei.
 
Os incisos I, II e III v(§4º - At. 56) mudam os requisitos para a  concessão da GQ de forma radical, corrigindo a absurda exigência de graduação para acesso a GQ2 e GQ3. Esta mudança estava prevista no Termo de Acordo da última Campanha Salarial da Carreira.

O §6º continua exigindo um regulamento que disponha sobre as condições de administração e dispensamento da GQ. O grande problema é que o Governo nunca emitiu este regulamento, desde a criação da GQ em 2008, impedido o  servidor de receber a gratificação a que tem direito.

HISTÓRICO DE ATUAÇÃO do Fórum de C&T

Protesto contra a exigência de regulamentação o Fórum protestou junto ao Secretário Sérgio Mendonça – SRT/MPOG, sobre a inconveniência da exigência de regulamentação, alegando os prejuízos causados pela omissão do MPOG na emissão.

Foi proposto que o CPC, regulamentado pelo decreto 1.086/94, fosse revestido de competência para dispor sobre a GQ. Esta proposta foi oficiada ao MCTI e  ao MPOG, sob a alegação de que a medida não implicava em impacto financeiro. A SRT foi  inflexível e não acatou à sugestão.

Tramitação do PL4369


A nova legislação da GQ foi incluída no mesmo projeto de reajuste salarial das carreiras e encaminhado à Câmara, PL 4369/12. A pedido do Fórum de C&T  a Deputada Andréia Zito, PSDB/RJ, propôs emenda, não acatada pelo relator,  Deputado Sebastião Bala Rocha – PDT/RJ, sob alegação de que o  Secretário Sérgio Mendonça, lhe apresentou um regulamento que seria  emitido ainda este ano, referente à legislação antiga. Segundo ele,  Mendonça lhe teria assegurado que aquele regulamento seria  adaptado à nova legislação. Tudo indica que se trata do Decreto 7876, de 27 de dezembro de 2012.

O PL foi votado em regime de urgência no dia 5 de dezembro e encaminhado ao Senado, onde recebeu a designação de PLC 122/12. Tramitado em urgência, foi aprovado em 18 de dezembro, com algumas emendas sem impacto à Carreira de C&T.

O PL foi sancionado no dia 28 de dezembro e recebeu a designação de Lei 12.778, publicado no DOU no. 251, de 31 de dezembro.

Fórum consegue emenda – PL 4371


Em 6 de dezembro, dia seguinte à votação do PL4369, o PL 4371, foi aprovado na Câmara com a seguinte emenda ao PL 4371, abaixo transcrita, proposta pela liderança do PDT, Deputado André Figueiredo – PDT/CE.

Acrescenta-se o art. 30 ao PL 4.371, de 2012, renumerando-se os demais.

Art 30 – A Lei 11.907, de 2009, passa a vigorar acrescido do §9º:

Artigo 9º - Caberá ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo artigo 16 da Lei no 8691, de 28 de julho de 1993, a  administração da aplicação do reconhecimento à percepção da  gratificação de qualificação-GQ.
 

Planalto Veta emenda


No Senado, o Pl 4371 recebeu o número PLC 127/12 e foi entregue à relatoria do Senador Humberto Costa – PT/PE, que o encaminhou ao plenário sem modificações. Foi aprovado em 18 de dezembro, acatando-se a emenda.

O Planalto sancionou o PL no dia 28 de dezembro sob a designação Lei 12.775, mas com veto ao artigo 30, criado pela emenda acima citada.

CONSEQUÊNCIA DO VETO


Com o veto ao artigo 30 da Lei 12.775, as instituições ficam sem dispositivo legal que permita a implementação da GQ, reféns da edição de decreto de regulamentação previsto no §6º do artigo 56, nova redação da Lei 12,778.

 REGULAMENTAÇÃO DA GQ


O Governo publicou no DOU de 28 de dezembro de 2012 o Decreto 7.876, de 27 de dezembro, que regulamenta a GQ no status antigo, conforme transcrição abaixo.

CAPITULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRAS E CARGOS DO  INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS E DAS CARREIRAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 58.  A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão,  planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX e CXXVI à Lei nº 11.907,  de 2009.

§ 1º  Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à  percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;
b) mestrado;
c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;
d) graduação; ou
e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º  Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º  A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.

Art. 59.  Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º, a ser paga de acordo com os valores previstos nos Anexos XX e CXXVI à Lei nº 11.907, de 2009, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso em nível de graduação; e

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de conclusão de curso em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; ou a comprovação de conclusão de curso em nível de graduação somada a um total mínimo de duzentas e quarenta horas obtidas em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 1º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelas entidades, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 61.

§ 2º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas, na forma disposta em ato do dirigente máximo da entidade de lotação.

§ 3o A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

§ 4º Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ serão aplicados aos servidores de que tratam os art. 57 e art. 206 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e poderá haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.

Art. 60.  Os titulares de cargos de nível auxiliar a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º   somente farão jus à GQ se  comprovada a participação, com aproveitamento:

I - em cursos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”  do inciso II do caput do art. 58; ou

II - em cursos de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte  horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo da respectiva entidade de lotação.
Parágrafo único.  Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ pelo servidor se pertinentes às atividades desempenhadas pela respectiva entidade, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 61.

Art. 61.  Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada entidade de lotação dos Planos de Carreiras e Cargos referidos nos incisos X e XI do caput do art. 1º.

§ 1º  A forma de funcionamento e quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput   serão definidos no ato de que trata o art. 64.

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previstos nas legislações dos Planos de Carreiras e Cargos das respectivas entidades.

Art. 62.  As comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias, e da adequação dos cursos às atividades  desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Art. 63.  A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será  definida no ato de que trata o art. 64.

Art. 64.  Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste  Decreto e na Lei nº 11.907, de 2009.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83.  Os efeitos financeiros da percepção das Gratificações de Qualificação de que trata este Decreto ocorrerão somente após a publicação da concessão da gratificação pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, observado o disposto neste Decreto e nas Leis de criação das respectivas gratificações. 

Art. 84.  É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

Art. 85.  A percepção da GQ nos proventos de aposentadoria e pensões observará a legislação pertinente de criação da respectiva gratificação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada  servidor.

Art. 86.  Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e  não produzirá efeitos financeiros retroativos. 

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Avaliação de luta


O Secretário da SRT, Sérgio Mendonça alegou ao Relator do PL 4369, tramitado Lei 12.778, Deputado Sebastião Bala Rocha – PDT/RJ, que este regulamento seria adaptado às novas disposições, pois os incisos I, II e  III do artigo 59 conflitam com a nova Lei 12.778, § 4º,os incisos I, II e

III, que instituem os requisitos em horas de cursos de especialização:180, 250 e 360 horas, para respectivamente GQ1, GQ2 e GQ3.

O artigo 61 do regulamento clama pela criação de um Comitê Especial para concessão de GQ, mas o § 2º do mesmo artigo admite a utilização das “Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos” – o CPC da C&T está em conformidade.

O governo não reconhece o passivo retroativo (art. 86). O Fórum de C&T, bem como as demais representações de outras carreiras sob o escopo da GQ, deverá encaminhar ao governo a exigência de decreto específico, tão logo findem os recessos das festas de fim de ano. A ausência desta regulamentação continuará barrando o acesso a GQ e prejudicando o servidor.

Aplicação Imediata da GQ


Decreto 7.876, de 27 de dezembro de 2012, regulamentou a Lei 11.907, que foi alterada no dia seguinte pela Lei 12.778. Observe-se que a lei não revogou o decreto. Há claro conflito entre os dispositivos legais no que se refere às condições de concessão e enquadramento aos níveis I, II e III  da GQ. No Decreto, há exigência de acúmulo de 360 horas de cursos de qualificação para enquadramento a GQI; Graduação para GQII; e Graduação mais 240 horas de cursos, para GQ3. Há que se considerar que a única saída  da administração pública será adequar o decreto às condições da nova legislação, cuja exigência recai sobre tão somente acúmulo de horas de cursos de especialização: 180 horas para GQI; 250 horas para GQII; e 360 horas para GQIII.

O Decreto 7876/12 é plena e imediatamente aplicável, naquilo em que não conflitar com a nova redação da Lei 11.907. No que conflitar, prevaleça o ditame da Lei, por conta do princípio da hierarquia das normas."